O uso de películas window films é permitido, desde que siga as especificações da Resolução Nº 73 de 1998, do Ministério da Justiça e do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
A resolução estipula um índice mínimo de transmissão luminosa para o conjunto vidro-película (ou seja, o vidro com a película já aplicada) do carro, conforme especificado na figura abaixo:
A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa do conjunto vidro-película serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.
A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa do conjunto vidro-película serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.
Veja a Resolução No 73 de 1998, do Ministério da Justiça e do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN:
Ministério da Justiça
Resolução Nº 73, de Novembro de 1998
Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o inciso III do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN - Usando da competência que lhe confere o at.12 inciso 1, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro -CTB, e conforme o decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º - A aposição de inscrições, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:
I - o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
II- o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
Art. 2º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes:
I ? a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e 70 % para os demais;
II- ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior , os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam no mínimo 50% de transmissão luminosa;
III- o veiculo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
& 1ª Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degrade, caso existente;
II- as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;
III- as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.
& 2ª A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lado externos dos vidros.
Art. 3ª Fica revogada a Resolução nº 40/98 - CONTRAN.
Art. 4ª Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
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